Contagem de prazo no DJEN: da disponibilização ao primeiro dia útil
Saiu intimação no DJEN na sexta. O prazo começa na segunda ou na terça? São três datas, e quem troca uma pela outra erra o vencimento.
A regra
A intimação é disponibilizada no DJEN num dia; a publicação vale no primeiro dia útil seguinte; e o prazo começa a contar no primeiro dia útil depois da publicação.
Está na Lei 11.419/2006 e no CPC:
- A Lei 11.419/2006 (art. 4º, §§ 3º e 4º) e o CPC (art. 224, §§ 2º e 3º) dizem o mesmo: a data da publicação é o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico, e o prazo começa no primeiro dia útil depois dela.
- CPC, art. 219: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computam-se somente os dias úteis. O parágrafo único diz que isso vale apenas para prazos processuais.
- CPC, art. 224, caput: salvo disposição em contrário, exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento.
No DJEN, essa lógica é a da Resolução CNJ 455/2022, com as alterações da Resolução CNJ 569/2024. Pelo art. 11, § 3º, da Res. 455/2022, na redação da Res. 569/2024, os prazos processuais são contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, e a eventual intimação ou comunicação por outro meio ao mesmo tempo tem valor meramente informacional. A exceção é a vista ou intimação pessoal exigida por lei, que vai pelo Domicílio Judicial Eletrônico (art. 11, § 2º).
Exemplo no calendário de março de 2026
Março de 2026 não tem feriado nacional, o que deixa a conta limpa. Suponha um prazo de 15 dias úteis.
Caso 1: disponibilização numa segunda-feira.
- Segunda, 02/03: a intimação é disponibilizada no DJEN. Ainda não é a data da publicação.
- Terça, 03/03: é a data da publicação (primeiro dia útil seguinte à disponibilização). O prazo ainda não começou: o dia da publicação fica de fora.
- Quarta, 04/03: primeiro dia útil depois da publicação. A contagem começa aqui, e este é o dia 1.
- De 04/03 a 24/03: contam só os dias úteis. Sábados e domingos ficam de fora.
- Vencimento: terça, 24/03.
- Seg
- Ter
- Qua
- Qui
- Sex
- Sáb
- Dom
- 1
- 2disp.
- 3pub.
- 4dia 1
- 52
- 63
- 7
- 8
- 94
- 105
- 116
- 127
- 138
- 14
- 15
- 169
- 1710
- 1811
- 1912
- 2013
- 21
- 22
- 2314
- 24dia 15
- 25
- 26
- 27
- 28
- 29
- 30
- 31
- disp.: disponibilização
- pub.: publicação
- dia útil contado (1 a 15)
- vencimento
- sábado e domingo
Dia a dia, do 1 ao 15: 04, 05, 06, 09, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 23 e 24 de março.
Caso 2: disponibilização numa sexta-feira.
- Sexta, 06/03: disponibilização.
- Segunda, 09/03: data da publicação, porque sábado e domingo não são dias úteis.
- Terça, 10/03: o prazo começa a contar. Daí para a frente, é o mesmo método do caso 1.
- Sex06disponib.
- Sáb07não conta
- Dom08não conta
- Seg09publicação
- Ter10dia 1
Repare no que muda entre os dois casos: a disponibilização de sexta empurra o início do prazo para a terça seguinte. Quem soma dois dias corridos à sexta cai no domingo, começa a contar na segunda e conta um dia útil antes da hora.
DJEN ou Domicílio Judicial Eletrônico: qual conta
O Domicílio Judicial Eletrônico é o canal para citações e comunicações dirigidas a partes e a terceiros. O DJEN é o canal da intimação ao advogado. Desde 16 de maio de 2025, segundo notas do TRT11 e do TRT15, os prazos são contados só a partir da publicação no DJEN ou da comunicação no Domicílio.
Quando a mesma intimação também chega por outro meio, conta a publicação no DJEN: a resolução diz que a concomitância tem “valor meramente informacional” (art. 11, § 3º, Res. 455/2022). Quando a lei exige vista ou intimação pessoal, o canal é o Domicílio (art. 11, § 2º, e art. 14 da resolução; Lei 11.419/2006, art. 5º).
Onde a contagem costuma errar
- Feriado móvel e feriado local. Carnaval, Sexta-feira Santa e Corpus Christi mudam a lista de dias úteis, assim como o feriado estadual e o municipal da comarca. Cada tribunal publica o seu.
- Suspensão de expediente e de prazo. Ato do tribunal que suspende o expediente ou o prazo (por exemplo, por instabilidade do sistema) muda o dia em que o prazo começa ou vence. Isso está no site do tribunal, não no texto da intimação. Pelo CPC, art. 224, § 1º, se o dia do começo ou o do vencimento cair em dia de indisponibilidade da comunicação eletrônica, ou em dia em que o expediente forense termine mais cedo ou comece mais tarde, ele passa para o primeiro dia útil seguinte.
- Duas comunicações para o mesmo ato. Intimação pelo DJEN e aviso no sistema do tribunal ou no Domicílio podem chegar em datas diferentes. Veja a seção anterior antes de escolher a data de início.
- Confundir disponibilização com publicação. É o erro do exemplo acima: começar a contar no dia da disponibilização ou no próprio dia da publicação.
- Prazo que não é em dias úteis. O art. 219 vale para prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, e só para prazo processual. Prazo em meses ou anos, e prazo de direito material, como prescrição e decadência, não seguem essa conta.
O que o Rostra faz com isso
O Rostra lê as publicações do DJEN em seu nome e sugere o prazo de cada intimação, já com a data de início e o vencimento. Na conta, pula sábados, domingos, os feriados nacionais de data fixa (1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro, 20 de novembro e 25 de dezembro) e o recesso de 20 de dezembro a 20 de janeiro, no prazo processual.
O que ele não faz, e você precisa saber:
- Não conta feriado móvel nem local. Carnaval, Sexta-feira Santa, Corpus Christi e os feriados do estado e da comarca ficam por sua conta; a data sugerida pode errar por esses dias.
- Não vê suspensão de prazo do tribunal. Se o tribunal suspendeu o expediente ou o prazo, o sistema não sabe.
- Não vê prazo dado em audiência. Isso não sai no Diário; lance na hora.
- Não substitui o sistema do tribunal (eproc, PJe). O sistema sugere. Quem confere e confirma é o escritório.
Por isso cada prazo chega com a marca para conferir antes de aplicar. O Rostra tira da sua mesa a leitura e a conta braçal. A decisão continua sua, e a responsabilidade pelo prazo é do advogado.
Perguntas frequentes
- Conta em dias úteis ou corridos?
- Prazo processual em dias, fixado por lei ou pelo juiz, conta só dias úteis (CPC, art. 219 e parágrafo único).
- E se o DJEN estiver fora do ar?
- Se a indisponibilidade cair no dia do começo ou do vencimento, esse dia passa para o primeiro dia útil seguinte (CPC, art. 224, § 1º). Para guardar prova da queda, veja como consultar o DJEN pela OAB.
Veja o que saiu no seu nome no último ano.
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